Organização Sindical
1. ORGANIZAÇÃO SINDICAL 1.1 Conceito
É o ramo do direito do trabalho que tem por objetivo o estudo das relações coletivas de trabalho, e estas são relações jurídicas que tem como sujeitos grupos de pessoas, e como objeto interesses coletivos que caracteriza por regular as relações jurídicas entre o empregador e os trabalhadores representados por um sindicato. Assim, nem todas as relações coletivas de trabalho caracterizam-se como sindicais, uma vez que há outros sujeitos coletivos além dos sindicatos. As relações entre representação não sindical de trabalhadores e empresa são um exemplo.
A palavra sindicato tem as raízes no latim “sindicus” ( que designava uma espécie de procurador escolhido para defender os direitos de uma coletividade). Atualmente e dito de uma forma muito sintética, um sindicato é uma associação livre, estável e permanente de empregados ou de trabalhadores pertencentes a uma mesma profissão ou profissões relacionadas, ou a um mesmo setor de atividade, que se unem para defesa dos respectivos interesses profissionais, individuais ou coletivos, nomeadamente ao nível das condições de trabalho e condições salariais.
1.2 Classificações
Podem ser divididos por empresas, por ramo de atividade (industrial, comercial) etc.
• Sindicatos horizontais: são de pessoas que realizam uma atividade profissional, diferente da atividade da empresa na qual trabalham (sindicato dos datilógrafos).
• Sindicatos puros: são ou de empregados ou de empregadores.
No Brasil, os sindicatos horizontais são aqueles das categorias profissionais diferenciadas, enquanto os demais são verticais.
• Sindicatos verticais: são os que se formam abrangendo todos os empregados da empresa, em razão de sua atividade econômica. Incluem-se os metalúrgicos, bancários e etc.
• Sindicatos abertos: são os que oferecem maior vantagem para a pessoa ingressar em seu interior.
Sindicatos fechados: são os que oferecem maior restrição.