Organização sindical brasileira
1. Histórico – até a Constituição de 1988
No Brasil somente com a lei denominada Ventre Livre e com a Abolição surgiram condições para formação do Direito do Trabalho no campo das relações coletivas. Com a Proclamação da República eliminou-se quaisquer entraves à liberdade de contratar, provendo, por um decreto (Dec. n. 213, de 22.02.1890) semelhante à Lei Chapelier a revolgação das leis relativas aos contratos de locação de serviços agrícolas.
A Constituição de 1891, liberal e individualista, em seu art. 72, § 8º, assentou a regra de que a todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a Polícia senão para manter a ordem pública. Tal permissão, aparentemente contraditória com os princípios (na França, com a queda da monarquia, a lei 2/17 de março de 1791 suprimiu o regime corporativo) entre nós não causava pânico, exatamente porque não tínhamos uma tradição corporativa, não se enxergava, portanto no isolamento do indivíduo em sociedade o fim para atingir a felicidade natural [1]. Daí por que nos ter sido possível passar da associação civil (esta na França só foi regulada em 1901) à regulação da associação profissional.
Assim, surge, numa sociedade de economia essencialmente agrícola, o primeiro estatuto dos profissionais da agricultura e indústrias rurais (Dec. n. 979, de 06.01.1903). O Sindicato, no estatuto previsto, podia cumprir funções mercantilistas, pois lhe era facultado exercer a intermediação no crédito a favor dos sócios, adquirir para este tudo que fosse mister aos fins profissionais, bem como vender por conta deles os produtos de sua exploração em espécie, beneficiados, ou de qualquer modo transformados. Como nos é hoje óbvio, tal estatuto não poderia Ter eficaz execução, e, de fato, não deixou traços assinaláveis na organização das nossas profissões rurais.
A pressão dos mesmos profissionais interessados e de outros ligados atividade comercial e industrial estendeu a