Organização Judiciaria Brasileira
1 – Pontos mais importantes do conteúdo estudado:
O presente estudo tem a finalidade de abordar de forma clara e objetiva a Estrutura do Judiciário Nacional, bem como, demonstrando-o, frente à Constituição da República, mencionando inclusive suas funções institucionais e os graus de jurisdição do STJ e do STF.
2 – Resumo do conteúdo estudado:
A Estrutura Nacional Judiciária:
A Constituição e a estrutura judiciária nacional:
No Cap. III do seu Título. IV (arts. O primeiro tem competência preponderantemente constitucional (o guarda da Constituição) e o segundo, em sua competência recursal, recebe causas da Justiça Federal e das Estaduais comuns, depois, fala a Constituição das diversas Justiças, através das quais se exercerá a função jurisdicional. Arts. 106-110), Justiça do Trabalho (arts. 111-117), Justiça Eleitoral (arts. 118-121), Justiça Militar (arts. 122-124), Justiças Estaduais ordinárias (arts. 125-126), Justiças Militares estaduais (art. Fora disso, as Justiças exercem igualmente competência civil e criminal (Justiça Eleitoral, Federal, Estaduais).
Por Justiça Federal entende-se aquela composta pêlos Tribunais Regionais Federais e pêlos juizes federais (Const., arts. 106); também a Justiça do Trabalho, a Eleitoral e a Militar são organizadas por lei federal e mantidas pela União (são federais, portanto), mas só aquela é que recebe c nome de Justiça Federal, por antonomásia.
Há também a Justiça do Distrito Federal e Territórios, organizada c mantida pela União, mas que é Justiça local.
Especificamente, competem: a) à Justiça do Trabalho, dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores, assim como outros oriundos «ia relação de trabalho (Const., Art. 114); b) à Justiça Eleitoral, matéria referente a eleições, partidos, perda de mandato, crimes eleitorais (remissão da Const., Art. 121, à lei complementar específica); c) à Justiça Militar da União, os "crimes militares definidos em lei" (Const., Art. 124); d) à