Militar
A Justiça Militar teve origem, pois, dentro da própria organização militar, a princípio, com o estabelecimento de regras de conduta para os militares e com a fixação de severas sanções para quem não cumprisse tais regras. Na legislação de todos os países com instituições militares organizadas, sempre se faz presente a Justiça Militar e o Direito Militar.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, em seu capítulo III, enumera os órgãos do Poder Judiciário e define as competências judiciárias. Dessa enumeração, extrai-se a existência de um foro de jurisdição comum e três foros de jurisdição especializados: a Justiça do Trabalho, a Eleitoral e a Militar.
O Direito Penal Militar é um direito penal especial, visto que suas normas aplicam-se a certa parcela de indivíduos, ou seja, aos militares propriamente ditos. Em decorrência dessa divisão, podemos delimitar em Justiça Militar Federal, que tem competência para julgar militares integrantes das forças armadas, como Marinha de Guerra, Exército e Força Aérea Brasileira, e Justiça Militar Estadual, a quem compete julgar integrantes das forças auxiliares, ou seja, polícia e bombeiro militar.
De acordo com o diploma legal militar, os crimes de competência da Justiça Militar classificam-se em: crimes militares em tempos de paz e crimes militares em tempos de Guerra (arts. 9º e 10º COM). Os crimes militares, em geral, estão previstos no Código Penal Militar ou Leis Militares Especiais. Importante observar que por força de disposição constitucional a Justiça Militar Federal e Estadual estão bem delimitadas e poderão julgar tão somente crimes de suas respectivas esferas.
Ainda há que se observar que se um civil praticar um crime comum como um furto, por exemplo, contra patrimônio da Força Militar, este será processado e julgado perante a justiça comum, porém, com fundamento no Código Penal e Código de Processo Penal.
A organização judiciária militar dá-se através da Lei 8.457/92. Tanto a Justiça