Processo civil
DA COMPETÊNCIA
Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
O artigo acima diz respeito acerca da aptidão jurisdicional designada para cada órgão julgador tornar-se especializado para apreciar cada tipo de causa. A primeira diferenciação aposta no artigo faz referência ao processamento e à decisão da causa cível levada ao juízo. Seja qual for o ato praticado pelo órgão julgador, este deverá estar investido de jurisdição, ou ser órgão jurisdicional, tornando impossível ao processamento ou julgamento da causa ter validade se não praticado pelo órgão jurisdicional.
Processar é dar andamento ao processo, exercer a sua qualidade dinâmica, ao passo que decidir confere ares mais estanques ao ato, já que resolve a questão processada. Essa característica extraída do instituto da preclusão, pois, uma vez praticado o ato válido, e precluso às partes, convalidado está, exceto em havendo vício e posterior anulação.
Existem órgãos investidos de jurisdição – ou jurisdicionais – que não pertencem ao Poder Judiciário, como o Senado Federal e o Tribunal de Contas. Segundo Araken de Assis, “na organização constitucional brasileira, inaugurada pela Carta de 1988, dois órgão estranhos ao rol do art. 92, repisando o texto derrogado, continuam a exercer jurisdição: o Senado Federal e o Tribunal de Contas. É insuscetível de revisão externa e ulterior o julgamento, nos crimes de responsabilidade, perante o Senado, do Presidente e do Vice-Presidente da República; dos Ministros de Estado (‘nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles’: art.