Organização administrativa direta
Organização Administrativa
Administração Direta
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 9°, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
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Decreto-Lei 200/67 Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
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ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO
a) CENTRALIZADA: atividade exercida pelo próprio Estado (Administração Direta). FORMAS DE PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
b) DESCENTRALIZADA: ocorre com a outorga ou delegação (Administração Indireta).
c) DESCONCENTRADA: distribuição interna de partes de competências decisórias, agrupadas em unidades individualizadas.
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ADMINISTRAÇÃO DIRETA - CENTRALIZADA o São os Entes Políticos: União, Estados, Distrito Federal e os Municípios. o A competência de cada Ente Político está definido na Constituição Federal de 1988. o Cada Ente Político têm que subdividi-se em centros especializados de competência, ou seja, em ÓRGÃOS PÚBLICOS. o Também conhecida como Administração Centralizada.
DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA
Segundo Mostesquieu: P. Executivo UNIÃO P. Legislativo P. Judiciário P. Executivo MUNICÍPIOS P. Executivo ESTADOS D. FEDERAL P. Legislativo P. Judiciário P. Legislativo
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TÍTULO III Da Organização do Estado CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA CAPÍTULO II DA UNIÃO CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS CAPÍTULO IV Dos Municípios CAPÍTULO V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CAPÍTULO VI DA INTERVENÇÃO
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TÍTULO III Da Organização do Estado CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO