Direito administrativo
II NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: 1 Noções de organização administrativa. 2 Administração direta e indireta, centralizada e descentralizada. 3 Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. 4 Agentes públicos. 4.1 Espécies e classificação. 4.2 Cargo, emprego e função públicos. 5 Poderes administrativos. 5.1 Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. 5.2 Uso e abuso do poder. 6 Licitação. 6.1 Princípios, dispensa e inexigibilidade. 6.2 Modalidades. 6.3 Lei nº 8.666/1993. 7 Controle e responsabilização da administração. 7.1 Controles administrativo, judicial e legislativo. 7.2 Responsabilidade civil do Estado.
Subjetivo, orgânico ou formal: é o conjunto de pessoas jurídicas (entidades), órgãos e agentes públicos que exercem uma função administrativa (quem);
ESTADO GOVERNO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA objetivo, funcional ou material: é a própria atividade administrativa; é a própria função de administrar.
1. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Como já exposto, administrar significar cuidar, zelar, conservar, organizar, dirigir. Em se tratando de Direito Administrativo, fala-se em administração pública, ou seja, administrar (zelar, conservar, cuidar) aquilo que é público. Assim, é preciso administrar as ruas, as escolas, os hospitais, as praças, a segurança pública, o transporte público, etc. e para tanto é necessário organizar essa administração, ou seja, definir quem cuida de cada um desses setores públicos.
Compondo a organização administrativa (a estrutura administrativa) do Estado, tem-se duas entidades: as entidades políticas e as entidades administrativas.
IMPORTANTE: o termo “entidades” se refere às pessoas que possuem personalidade jurídica, ou seja, direitos e deveres; que respondem pelos seus atos, em seu próprio nome.
1.1. ENTIDADES POLÍTICAS (também chamadas de entes ou pessoas políticas, ou ainda entes federativos ou estatais): Trata-se da UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL