Administração pública
Organização Administrativa: Centralização e Descentralização
A organização administrativa resulta de um conjunto de normas jurídicas que regem a competência, as relações hierárquicas, a situação jurídica, as formas de atuação e controle dos órgãos e pessoas no exercício da função administrativa. Como o Estado atua por meio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas, sua organização se baseia em três situações fundamentais, quais sejam, a centralização, a descentralização e a desconcentração.
A centralização é a situação em que o Estado executa suas tarefas diretamente, por intermédio dos órgãos e agentes administrativos que compõem sua estrutura funcional.
Na descentralização, o Estado o faz de forma indireta, ou seja, delega a atividade a outras entidades. Na desconcentração, por sua vez, desmembra órgãos para propiciar melhoria na sua organização funcional.
Considera-se, desta feita, a existência de uma administração centralizada e de uma administração descentralizada. Quando se fala em centralização, tem-se o desempenho direto das atividades públicas pelo Estado-administração. A descentralização, por outro lado, importa no exercício da atividade estatal de forma indireta.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
A Administração direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado, considerando, neste caso, o Estado como pessoa administrativa.
A administração direta é constituída por órgãos internos, que são verdadeiros instrumentos de ação da Administração Pública, sendo a cada um atribuída competência própria.
Como a Administração Direta é própria das pessoas políticas da federação, deve-se considerá-la de acordo com os níveis componentes da forma de Estado. Assim, na esfera federal, tem-se a administração direta da União que, no Poder Executivo, compõem-se da Presidência da República e dos Ministérios.