Administrativo
Federação e Autonomia
Federação é a forma de Estado em que, ao lado do poder político central e soberano, vicejam entidades políticas internas componentes do sistema, às quais são conferidas competências específicas pela Constituição.
Para a concepção do regime federativo, foi considerada, a noção de soberania, tudo para que se pudesse distinguir federação e confederação: nesta, seriam soberanos todos os membros, e naquela, apenas o Estado em si detinha soberania.
Na federação, ao contrário, os integrantes do regime se associam numa união indissolúvel, como forma de dar à unidade resultante preponderância sobre a pluralidade formadora. Podem serem apontar inúmeras características, temos três delas como as básicas para o contorno jus político da federação.
1. A descentralização política;
2. O poder de auto constituição das entidades integrantes; e
3. A participação das vontades dos entes integrantes da formação da vontade nacional.
Decorre dos sistema federativo o princípio da autonomia de seus entes integrantes na organização político-Administrativa do Estado. Eles são dotados de independência dentro dos parâmetros constitucionais e que as competências para elas traçadas na Constituição apontam para a inexistência de hierarquia entre eles Gozam do poder de autodeterminação. E é a autonomia que atribui aos entes federação os poderes de auto constituição, autogoverno, auto legislação e autoadministração.
Poderes e Funções. A Função Administrativa
Na organização político-administrativa da República brasileira, são três os Poderes políticos instituídos pela a Constituição: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, todos harmônicos e independentes. A tripartição de Poderes abrange também os Estados-membros, mas nos Municípios vigora a bipartição de Poderes, porque em sua estrutura orgânica se apresentam apenas o Executivo e o Legislativo.
Administração Pública
A expressão administração pública, admite mais de um sentido.