Prefeitura Municipal
A organização político-administrativa do Estado brasileiro compreende a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, sendo-lhes garantida autonomia, pela Constituição Federal de 1988. Esta autonomia está caracterizada no poder de organização política, administrativa, tributária, orçamentária e institucional de cada um daqueles entes, limitada por outras disposições constitucionais ou legais dela decorrentes.
Esta organização da República Federativa do Brasil refere-se à forma pela qual o Estado está estruturado para atingir seus fins, sendo que devem sempre conservar os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público.
Visando a atender aos postulados constitucionais, as atribuições administrativas foram partilhadas entre a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, numa descentralização territorial em três níveis: nacional, estadual e municipal. Hely Lopes de Meirelles (1995:629) assim se pronuncia:
“A União, Estado, o Distrito Federal e o Município exercitam os poderes que lhes foram conferidos explícita ou implicitamente pela Constituição da República dentro das respectivas áreas de atuação: o território nacional, o estadual e o municipal – mediante aparelhamento próprio, que deve ser convenientemente estruturado para o perfeito atendimento das necessidades do serviço público.”
Note-se que a caracterização do município como entidade estatal (com autonomia política, administrativa e financeira) é uma peculiaridade da Federação Brasileira, como ressalta Meirelles.
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
A organização administrativa refere-se ao ordenamento estrutural dos órgãos que compõem a administração pública.
Segundo Meirelles1, a administração pública, em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do governo. Em