organizaçao do trablho
O Art.111-A discorre da composição do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sendo ele composto por 27 ministros, sendo que um quinto deles são advogados com mais de dez anos de atividade profissional e exercicios do trabalho, e membro do Ministerio Público do trabalho,os demais são juizes dos Tribunais Regionais do próprio Tribunal Superior.Dentro eles brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos denominados pelo Presidente da República após a aprovação absoluta do Senado Federal.
O Art.112.Relata-se que haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
O Art.113.Relata-se que a lei conciliará sobre a disposição, investidura, jurisdição, capacidade, garantidas nas circunstâncias de desempenho dos órgãos da Justiça do Trabalho.
O Art 114. Compete-se à Justiça do Trabalho harmonizar e julgar as discórdias individuais e coletivas entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os indivíduos de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras discussões decorrentes da relação de trabalho, bem como os conflitos que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.Os conflitos e os mandatos de segurança,harbeas corpus envolve a materia da jurisdição,as acões de idenização por danos moral ou patrimonial, decorrentes do trabalho; Em caso de greve nas atividade fundamental, com possibilidade de prejuízo no interesse público,