Org criminosas
1. A primeira Lei a dedicar-se ao tema CRIME ORGANIZADO no Brasil foi a 9.034/95.
2. Era muito criticada, pois, além de não detalhar os importantes instrumentos de investigação nela previstos (ação controlada, agente infiltrado etc), não definia organização criminosa.
3. Os operadores do Direito, sem a definição do organização criminosa, emprestavam a definição estampada na Convenção de Palermo.
4. O STF, porém, ao julgar HC em que se imputava aos réus lavagem de dinheiro oriunda de crime organizado, trancou a ação penal, argumentando que os Tratado Inter., apesar de FONTES FORMAIS IMEDIATAS do Dir. Penal, não podem criar crimes ou cominar penas para o Direito Interno (apenas para o Dir. Internacional).
5. Em suma, eis a mensagem deixada pelo STF: podemos (e devemos) trabalhar com os Trat. Internacionais, jamais para criar crimes ou cominar penas, tarefa exclusiva da Lei. Precisamos de uma Lei interna definindo organização criminosa.
6. Veio a Lei 12.694/12 e definiu, no seu art. 2o. organização criminosa: a associação, de 3 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja superior a 4 anos ou que sejam de caráter transnacional.
7. Percebam que o legislador não definiu organização criminosa como crime, mas forma de praticar crime...
8. Essa Lei previu outras questões importantes, destacando-se a formação de colegiado de juízes para a prática de atos processuais durante a persecução penal de crimes praticados por organizações criminosas.
9. O operador, em se tratando de crime praticado por organização criminosa, usava as duas Leis: a 9.034/95, para trabalhar os instrumentos de investigação (quebras de sigilo etc), e a Lei 12.694/12.
10. Vcs estão lembrados que num