lei 12.850
DANIEL MEIRELES
LEI 12.850/13
Itabuna
2014
I. INTRODUÇÃO
Lei denominada como a Lei do Crime Organizado confirmou-se no Senado como de suma importância para as resoluções dos grandes crimes que sempre ocorreram e estavam cada vez mais difícil as suas resoluções, em decorrência de protestos de populares no mês de Junho de 2013, que chegara a seu ápice, resultando na sanção pela Presidente Dilma Rousseff, em agosto do mesmo ano, da nova Lei do Crime Organizado (LCO) que já está em vigor.
Projeto originalmente aprovado pela Câmara Alta era superior ao substitutivo chancelado pela Câmara dos Deputados. A LCO é de autoria da Senadora Serys Slhessarenko, cuja redação prevaleceu na forma do SCD PLS 150/2006. Ao entrar em vigor, a Lei 12.850/13, além de regular o procedimento criminal e instituir novas infrações penais, alterou os artigos 288 e 342 do Código Penal e revogou a Lei 9.034/1995. E daí em diante passamos a ter a definição legal do crime organizado e a tipificação penal de associação em organização criminosa, dispondo a nova Lei sobre a investigação criminal de tais crimes e as formas de obtenção da prova, possibilitando também a compreensão do procedimento para que sejam aplicadas a maior parte das chamadas técnicas especiais de investigação (TEI). No que concerne a TEI, muitas delas foram instituídas – mas não em suas minúcias, pela antiga Lei (9.034/1995) de organizações criminosas.
II. SOBRE A NOVA LEI
Tendo em vista que o crime organizado vem se organizando cada vez mais, a nova Lei nos dá um alento e nos enche de esperança em dias melhores. A partir de agora o Estado terá à sua disposição novas ferramentas que, sem sombra de dúvida, serão muito eficazes no combate ao crime.
Entre as inovações trazidas pela Lei, podemos destacar a criação do instituto da “colaboração premiada”, e a possibilidade de os membros do Ministério Público e os Delegados de Polícia terem acesso,