Capitulo 2 - Analise Lei das ORG criminosas

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2 A INAPLICABILIDADE DA LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ÀS MANIFESTAÇÕES POPULARES NO BRASIL

A Lei n. 12.850, de 02 de agosto do ano de 2013, traz em seu bojo a definição do tipo organização criminosa e define como se procede a investigação, meios de obtenção de conteúdo probatório, infrações correlatas e procedimento criminal a ser instaurado.
Como é de sabença, a criação de uma legislação específica tem o condão de combater um ilícito penal grave e recorrente em sociedade. Não se pode olvidar a nocividade das atividades ilícitas praticadas por organizações criminosas no Brasil, bem como deve ser reconhecida a importância da referida legislação.
Entretanto, uma legislação específica que acarreta a aplicação de sanções penais de notório rigor, não deve ser utilizada de forma inadequada e nem aplicada em qualquer situação, principalmente, quando não houver condições de identificação inequívoca dos possíveis meliantes como se traduz às manifestações populares.
Bom é reconhecer que a imputação de tão gravoso tipo penal deve se restringir a identificação inequívoca de atividade ilícita de notória nocividade social. É preciso comprovar que o sujeito ativo do delito promova, financie ou integre uma organização criminosa.
O conceito de organização criminosa pode ser observado no §1º, da Lei n. 12.850/2013, dessa maneira o tipo é constituído a partir da associação de no mínimo 4 (quatro) pessoas com divisão de tarefas determinada no intuito de obter vantagens mediante a prática de crimes punidos com detenção ou de caráter transnacional.
Como visto, a configuração do tipo é bem específica, portanto, não é possível a imputação de tal prática a situações envolvendo as manifestações populares legitimadas no bojo da Magna Carta de 1988.
No intuito de prover uma melhor compreensão sobre a atuação do crime organizado no intuito de diferenciar sua atuação das finalidades das manifestações populares, o presente capítulo se propõe a estudar as peculiaridades da Lei 12.850/2013.

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