DEFESA PRÉVIA
Autos: . . . .
MARQUINHOS DE JESUS, brasileiro, casado, mecânico, portador do RG nº 123.456.789-8, e CPF nº 789.456.123-7, residente e domiciliado na Rua XV de Novembro, nº 852, ap. 5, Centro, Curitiba – PR, vem, por meio de seu advogado Mário Maria da Silva, OAB/PR 0001, com escritório profissional na Rua XV de novembro, 100, Centro, Curitiba – PR, mandato de procuração em anexo, apresentar
DEFESA PRÉVIA
o que faz com fulcro nos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I. dos fatos
O réu já qualificado na presente peça, foi denunciado pela suspeita da prática de furto de veículo automotor qualificado por ter sido transportado para outro Estado.
Tal delito está tipificado no artigo 155, § 5º, do Código Penal.
Como data de acontecimento a acusação apontou a data de 20/08/2002, havendo a negativa por parte do denunciado quanto a prática da ação em comento.
Realizada a abertura do inquérito policial, a denúncia foi recebida em 25/04/2010, havendo a real citação do réu em 17/04/2013, assim, cabendo a aplicação de presente medida no caso sob judicie.
II. FUNDAMENTAÇÃO
No mérito, aduz o ora peticionante que a denúncia do Ministério Público não merece prosperar, pelos fundamentos que passa-se a expor:
II.1. PRELIMINARES
Preliminarmente, aduz o denunciado: ii.1.1. DA FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO
Da breve análise do caso em contento resta evidente e inequívoca a falta dos requisitos essenciais para o prosseguimento da denúncia. Neste particular faz-se referência a justa causa, elemento essencial para a acusação do Ministério Público.
No mesmo sentido, concomitantemente com a justa causa deve ser observada a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes, devendo estar presentes todas