Ordenamento Jurídico
O ordenamento jurídico é o conjunto de normas e princípios jurídicos, ditados pelo poder público, no qual as normas e leis são obrigatórias e tem por finalidade proteger os interesses e relações de todos os cidadãos. Entre eles, o próprio Estado, com a intenção de manter a ordem social e política, aplicando normas que visam o bem estar social. Para que o ordenamento funcione corretamente, ele deve apresentar unidade, completude e coerência.
Dessa forma, o que é então a unidade do Direito?
Em um conjunto de normas, existe ordem, sendo que, a forma como estão ordenadas é como elas se relacionam, isso é o conceito de unidade. A unidade é o fator essencial para a sustentação do conjunto de normas. Para isso é necessária uma norma fundamental, a norma suprema. Esta será responsável por toda a unidade do ordenamento, dando validade a existência de todas as normas e criando um sistema hierarquizado. Dito isso, a unidade do Direito é a hierarquia que as normas jurídicas seguem; em que as normas de hierarquia inferior devem estar de acordo com as normas de hierarquia superior. O Direito positivo, segundo Kelsen, é constituído por um conjunto de normas superpostas, em que cada uma tira seu valor jurídico da camada superior.
A “Pirâmide de Kelsen” ilustra essa hierarquia:
Norma Hipotética Ideal
Válido é uma qualidade do ato ou negócio jurídico que se realizou atendendo aos requisitos exigidos por lei, sendo assim, a constituição é o topo regendo todas as outras normas. Já a vigência é a validade formal de uma norma, significando que ela foi elaborada por órgão competente em obediência aos procedimentos legais. A vigência não é uma qualidade própria da norma, pois ela não é válida em si por depender de sua relação com outra, reveladora da competência do órgão emissor e do processo para sua elaboração.
“Esse sistema é dotado de uma unidade