Ordem médica e norma familiar
ADULTOS E CRIANÇAS
1. Direito do pai, morte dos filhos.
No período colonial o pai era o principal operante da atividade familiar, enquanto o filho ocupava uma posição secundária, sendo isento de manifestações afetivas.
A situação do filho-criança na família passava por três itens culturais da sociedade Colonial: o valor da propriedade, o saber tradicional e a ética religiosa.
Na estrutura econômica da Colônia, a sociedade era basicamente dividida em senhores e escravos, sendo indissociável a luta pela propriedade e pela subsistência, onde a criação e a preservação do patrimônio capitalizavam a força e a disponibilidade de todos os membros do grupo familiar, evidenciando assim, a grande importância do pai na família.
O pai-proprietário foi a maior fonte de sustentação do poder patriarca, e para manter íntegra a sua propriedade, ele dispunha do regime sucessório de bens, onde o morgadio determinava que o primogênito homem fosse o único herdeiro, fazendo com que as riquezas continuassem indivisas, favorecendo a continuidade do poder paterno.
A posição privilegiada do pai era advinda não só do poder exercido por ele, mas também, pelo saber do qual detinha.
Na Colônia, a solidez material da propriedade era vinda da tradição oral e da experiência própria. O pai sábio e eficiente era aquele que reeditava com maior fidelidade as fórmulas de dominação de seus antecessores. E nesse contexto, o velho era mais importante que o novo e a criança excluída desses momentos, pelo fato de ainda não ter vivido bastante para entender o passado e de não possuir responsabilidades suficientes para respeitar a experiência.
Ao pai-proprietário, interessava o filho adulto com capacidade para herdar seus bens, que ao chegarem à puberdade, era levado a assumir a postura adulta, adquirindo assim, maior participação na atenção da família.
O filho-criança, segundo o Catolicismo, era resultado da concuspicência humana, e assim como o casamento, ele