Peticao inicial hospital
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seus membros ao final subscritos, (cujas atribuições são exercidas no endereço constante do cabeçalho), nos termos do art. 5º, inciso LXXIV e art. 134, caput, ambos da CF/881, art. 4°, II, da Lei n. 7.347/97 (LACP), c/c o art. 17, caput, e inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 56/20062, vem PROPOR a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
(com pedido liminar)
em face do ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa de seu representante legal, que pode ser notificado na Casa Civil, sito a Av. Augusto Montenegro, s/n., Belém-PA, fazendo-o pelas razões de fato e de direito a seguir alinhavados.
1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a assistência jurídica, integral e gratuita, dos necessitados.
Além dessa missão tradicional, as recentes inovações legislativas ampliaram o plexo de atribuições do Defensor Público, de sorte que a Defensoria Pública hoje está vocacionada também à proteção transindividual dos necessitados, conforme se vê do art. 5°, II, da LACP, com a redação dada pela Lei n. 11.448/2007:
“Art. 5° Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente: (...)” (grifo nosso)
Novidade legislativa que positivou o pensamento da jurisprudência, como se observa no voto do Min. Sepúlveda Pertence na ADI n. 558-8:
“A própria Constituição da Republica giza o raio de atuação institucional da Defensoria Pública, incumbindo-a da orientação jurídica e da defesa, em todos os graus, dos necessitados. Daí, contudo, não se segue a