despacho
AGRAVANTE: JOÃO FELIPE
AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGURO SAÚDE
Egrégia Turma
I-SINTESE DOS FATOS Trata-se de decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo agravante em face da agravada. O inconformismo do agravante refere-se ao fato de que o MM. Juízo “a quo” indeferiu o pedido de tutela antecipada e não concedeu liminar em que se faz necessário pelos motivos a seguir expostos. Em 24/05/2014 o agravante foi levado às pressas por seus familiares e internado com urgência no hospital São Samaritano, sendo imediatamente encaminhado para unidade de terapia intensiva (UTI), para instalar aparelho marca-passo no coração e receber tratamento médico, estando correndo risco de falecer. Conforme relatório médico fornecido pelo Hospital e juntado a petição inicial fls 20 dos autos do processo nº 587. 09.2006.99999-9. Esclarece o agravante que possuía contrato de plano de saúde junta a agravada há mais de 10 anos, que paga atualmente R$ 500,00 reais de mensalidade e se encontra em dia com os pagamentos das mensalidades, e, em razão disso o pessoal do atendimento do Hospital manteve contato com o convenio do agravante, solicitando autorização para que fosse realizados os serviços médicos no paciente, autorizasse o debito da estadia na enfermaria, bem como autorizasse a despesa de aquisição do aparelho marca-passo, cujo preço do mesmo é (ra) de R$ 12.000,00 ( doze mil reais). Entretanto, na resposta ao Hospital via e-mail, a seguradora agravada afirmou que somente pagaria as despesas dos serviços médicos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e as despesas de estadia do paciente durante o período que o mesmo permanecesse na enfermaria, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), recusando, portanto, autorizar a aquisição do marca-passo para instalar no coração do paciente,