despacho
I.O autor requer a reintegração liminar na posse do imóvel, com área de 200m2, objeto da matrícula n 56278, situado na rua Juaci Sampaio, 2000, CEP 600000, bairro Açude, Caucaia – CE, foi invadida em toda parte, em data de 02 de Janeiro de 2014, pelo réu João
II. Por meio dos documentos que instruem a inicial, verifico que o autor provou: a sua posse, a existência do esbulho há menos de ano e dia, a data do esbulho e a perda da posse em razão do ato dos réus.
III. Dessarte, satisfeitos os requisitos do art. 927 do CPC, DEFIRO LIMINARMENTE A REINTEGRAÇÃO NA POSSE do imóvel referido, nos termos do art. 928 do CPC.
IV. Em caso de resistência, autorizo, desde já, a utilização de reforço policial.
V. Expeça-se o respectivo mandado.
VI. Citem-se o réu para que, no prazo legal, apresentem, querendo, contestação.
Caucaia, 11 de março de 2014.
_______________________________
Juiz Estadual do Ceará
A Audiência de Conciliação fornece às partes um momento apropriado para tentar solucionar a demanda através de um acordo.
Essa audiência poderá ser dirigida pelo juiz responsável pela causa, ou por um conciliador sob sua orientação. É assim que determina o art. 22 da Lei nº 9.099/95:
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
As partes, nessa oportunidade serão advertidas das vantagens que a solução amigável pode trazer, eliminando-se, dessa forma, o conflito instaurado. Também serão informadas sobre os riscos e quaisquer conseqüências que a tramitação de um processo judicial pode trazer.
Objetiva-se, portanto, a eliminação do conflito através da conciliação das partes, formalizada por um acordo judicial, que será devidamente homologado pelo juiz, e assim, constitui-se em título executivo judicial.
audiência preliminar,