despacho
Tribunal de Justiça
Comarca de Arraial do Cabo
Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível
Jose Pinto de Macedo, s/n - Prainha - Arraial do Cabo - RJ
e-mail: acajeciv@tjrj.jus.br
fls.
Processo:0003983-02.2014.8.19.0005
Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário - Dano Moral Outros - Cdc;
Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar
Autor: SPPENCER CARDOSO DOS SANTOS
Réu: PATRICIA CORADELLO LAYBER
Réu: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Sentença
Trata-se de ação visando à responsabilidade civil por suposta ofensa à honra do autor.
Inicialmente, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas a partir das alegações autorais. Reputa-se legítima a parte que figura como titular da relação jurídica de direito material posta em juízo. Assim, a questão quanto à eventual defeito do serviço prestado pelo segundo réu é afeta ao mérito da demanda.
Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo demandado. No mérito, verifico que a primeira ré não nega a ocorrência dos fatos nem sua autoria, limitando-se a afirmar que não teve intenção de injuriar o autor.
A CRFB/88, em seu art. 5º, IV, assegura a liberdade de pensamento e, também, o direito à indenização, em caso de excesso, conforme o inciso VI.
Nos termos dos arts. 187 c/c 927 do Código Civil, todo aquele que comete ato ilícito, por ação ou omissão, de forma dolosa ou culposa, acarretando danos a outrem, fica obrigado a repará-los.
Conforme fl. 12, a autora teria feito a seguinte declaração, em página do Facebook:
"Sppencer Cardoso é um oportunista safado só quer votos".
Não obstante o direito de crítica de qualquer cidadão contra pessoa que exerce função pública, constata-se que houve excesso no exercício de tal direito, pela primeira ré, que não se limitou a criticar a atuação do autor no exercício da função de Secretário
Municipal