oratoria e retorica como instrumento de persuasao juridico
Segundo os Positivistas, existe sempre a possibilidade de se demonstrar a veracidade de alguns fatos e de proposições lógicas e matemáticas, o que jamais seria possível quando falamos de juízo de valor[1].
As idéias defendidas pelo retóricos são muito persuasivas por si mesmas e encontraram ninho na crise do positivismo. As teorias argumentativas tornaram-se, enfim, as principais linhas de pesquisa do que veio a ser conhecido genericamente por correntes pós-positivistas.[2]
Chaïm Perelman abandona sua formação lógica neopositivista e passa a defender a idéia de ser possível a inserção dejuízos de valor na esfera racional. Assim, afirma que a lógica da argumentação é uma lógica dos valores, uma lógica do razoável, do preferível, e não uma lógica matemática.
Para os retóricos não existe nada em absoluto. As coisas estão mais ou menos corretas, mais ou menos entendidas, mais ou menos aceitas. O embate retórico contra a certeza e contra a objetividade fez-se projetar como teoria do aproximado, do inconcluso, do relativo. [...] Não se espera convencer através de um argumento específico em qualquer debate gerado pela vida quotidiana ou jurídica, a práxis dos falantes revela que o argumentador não sabe ao certo qual dos seus argumentos –perante o auditório ou o juiz- pesará mais. Então ele busca a quantidade, a diversidade e espera, desta forma, ser mais persuasivo.[3]
Entende PERELMAN que para a solução de problemas cotidianos que tenham envolvimento com valores a melhor forma de se buscar uma solução é através da chamada arte da discussão.
O objeto da retórica, segundo PERELMAN, “é o estudo das técnicas discursivas que visam provocar ou a aumentar a adesão das mentes às teses apresentadas a seu assentimento” [4].
Destarte, podemos dizer que a Retórica é a adesão intelectual de um ou