Onus do processo
A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede á parte o benefício da “ assistência judiciária “ ( Lei n° 1.060, de 05.02.50). Por isso tirante essa exceção legal, “ cabe as partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo “( art.19).
Essas despesas compreendem as custas e todos os demais gastos efetuados com os atos do processo, como indenização de viagem,diária de testemunha e a remuneração de perito e assistentes técnicos (art.20, $ 2°).
São custas as verbas pagas aos serventuários da justiça e aos cofres públicos , pela pratica de ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado.Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço publico.
Despesas são todos os demais gastos feitos pelas partes na pratica dos atos processuais, com exclusão dos honorários advocatícios , que receberam do Código tratamento especial (art.20,caput).
A indenização de viagem , a que alude o $ 2º do art.20, pode corresponder a gasto da testemunha, das partes ou dos advogados , sempre que tenham que se deslocar do local onde residem para praticar o ato processual.
A diária de testemunha será custeada quando está não for funcionário publico ou não estiver sob regime da legislação trabalhista , já que, em semelhantes circunstancias , nenhum desconto poderá sofrer da fonte pagadora( art.419,parágrafo único).
Antecipação das despesas
Ao autor incumbe, mais,o ônus de adiantar as despesas relativas aos atos cuja realização for determinada pelo juiz, ex officio, ou a requerimento do Ministerio Público (art.19, $ 2º).Cumpre-lhe, também , efetuar o preparo inicial, logo após a propositura da ação (art.257).
O descumprimento do ônus financeiro processual, pelo não pagamento antecipado das despesas respectivas, conduz á não realização do ato requerido, em prejuizo da pare que o requereu.
Na eventualidade de