Onus da prova na relaçao de consumo
3.1 Conceito
Com fome o disposto no artigo 333, seu parágrafo e incisos do Código de Processo Civil, dão a exata medida da distribuição do ônus da prova a cada uma das partes envolvidas num litígio.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo , modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tornando nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando recair sobre direito indisponível da parte ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
O conceito é que o ônus da prova é a incumbência legal, atribuída à parte, de provar o alegado, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
devendo o autor, na peça inaugural, indicar as provas das alegações feitas sobre os fatos e, ao demandado, com a resposta, da mesma forma desincumbir-se do encargo probatório dos fatos que afirma.
As exceções, insculpidas no art. 334 do Codex, vêm a confirmar o princípio geral.
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A própria lei processual distribui as partes – autor e réu – o onus probandi, já que para àquele fica a incumbência de provar o que alegou, trazendo elementos constitutivos de seu pseudo direito e para este a contraprova, na medida em que trás ao processo fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito daquele.
Lembrando as regras sobre distribuição do ônus da prova no processo, "a credora haveria d e provar a fraude, não o contrário. O fundamental eixo de referência do legisla dor para a distribuição do ônus da prova é sempre, na conhecida lição de Giuseppe Chiovenda, o interesse: tem esse ônus aquele sujeito a quem beneficiará o reconhecimento do fato alegado. Se a fraude é alegada pela credora e seu reconhecimento beneficiará a ela, é a ela que cabe o ônus de demonstrar a efetiva ocorrência do alegado fato fraudulento.