Omissão de Socorro - Art 135 - CP
"Artigo 135, Código Penal - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. "
- deixar de prestar assistência/socorro quando se é possível fazer, sem risco pessoal, à pessoas que por sua situação ou condição necessitam. Ou até mesmo quando impedido de prestar o socorro, pedi-lo a autoridade pública competente.
- o objeto jurídico seria a vida e a saúde, porém alguns sustentam também que pode ser a solidariedade humana.
- o objeto material seria a pessoa ferida, desamparada, ou em perigo, bem como a criança abandonada ou extraviada em risco.
- Código De Trânsito Brasileiro, Lei n 9.503/97:
Art 302' único, inc 3
Art 303' único
Art 304' único
- Estatuto do Idoso, Lei n 10.741/03: configura em crime, caso não praticado a assistência ao idoso, quando possível fazê-la, sem risco pessoal, ou se recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde.
Art 97
- PONTO IMPORTANTE: caso a vítima após sofrer o acidente, estiver lúcida e consciente, e pretender buscar socorro sozinha ou recusar-se, não caracteriza o tipo penal.
- A ação penal, se trata de ação penal pública incondicionada, não dependendo o início da instância penal de representação da vítima ou de seu representante legal.