HOMÍCIDIO
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
01.OBJETIVIDADE JURÍDICA
A vida e a saúde da pessoa humana
02.TIPICIDADE OBJETIVA
DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO
Deixar de socorrer quem se encontra em perigo
NÃO PEDIR
Deixar de solicitar auxílio da autoridade pública (policiais, conselhos tutelares, bombeiros, defesa civil) para socorrer quem estar em perigo.
QUANDO POSSIVEL FAZE-LO SEM RISCO PESSOAL
Aplicável apenas a primeira modalidade.
03. INEXISTENCIA DE DEVER JURÍDICO DE EVITAR O RESULTADO
A omissão de socorro pressupõe que o autor não possua o dever jurídico de evitar o resultado.
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
04.TIPO SUBJETIVO
Dolo de perigo direto ou eventual (consentiu em não fazê-lo)
05.SUJEITOS DO DELITO
ATIVO
Crime comum. Qualquer pessoa.
Havendo vinculação jurídica entre os sujeitos: CP, 134 ou 244
OMISSÃO MÉDICA
HIPÓTESES:
▪quando exige depósito prévio em dinheiro por parte da pessoa pobre
▪quando alega estar de folga
▪quando nega o socorro alegando que a vítima não é associada a plano de saúde;
▪quando recusa o