OIT oficial
O direito Internacional Público do Trabalho não faz parte do Direito do Trabalho, mas é um dos segmentos do Direito Internacional. Há necessidade, entretanto, de se estudar o Direito Internacional do Trabalho para serem compreendidas certas regras internacionais que abrangem o trabalho, principalmente as emanadas da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
É o momento de tratar do Direito Internacional Público do Trabalho, pois dele advirão certos conceitos que empregarei daqui em diante, principalmente os decorrentes de convenções e recomendações da OIT.
Em português, são usadas as palavras acordo, ajuste, arranjo, ata, ato, carta, código, compromisso, constituição, contrato, convenção, convênio, declaração, estatuto, memorando, pacto, protocolo e regulamento. São termos de uso livre e aleatório, segundo Francisco Rezek.
Carta e constituição vêm a ser usados nos tratados constitutivos de organizações internacionais, como a OIT.
Ajuste, arranjo e memorando são empregados na denominação de tratados bilaterais de importâncias reduzidas.
Concordata é utilizado para o tratado bilateral em quem uma das partes é a Santa Sé e que tem por objetivo a organização do culto, a disciplina eclesiástica, missões apostólicas, relações entre a Igreja local e o Estado copactuante.
O inciso I do art. 49 da Constituição faz referência a tratados, acordos ou atos internacionais. O inciso VIII do art. 84 da mesma norma menciona tratado, convenções e atos internacionais. O § 2º do art. 5 usa a expressão tratados internacionais. O § 3º do art. 5º usa a expressão tratados e convenções internacionais. Em principio, poderia se entender que seriam institutos diversos. Convenção parece ter um sentido específico, pois é empregado para as determinações oriundas da Conferência da OIT.
Tratado é uma norma jurídica escrita celebrada entre Estados, para solucionar ou prevenir situações ou estabelecer certas condições de trabalho. Exemplo: o