Observações Direito Administrativo I
Bibliografia:
DIREITO ADMINISTRATIVO - HELY LOPES MEIRELLES
- DI PIETRO. Maria – DIREITO ADMINISTRATIVO
- CARVALHO FILHO – DIREITO ADMINISTRATIVO
Evolução Histórica
- Origem: França (final do sec. XVIII inicio do sec. XIX) - Lei francesa de 1800 (Lei de 28 do ano VIII) - Brasil – Dec. Imperial nº 608 de 16/8/1851 (SP/Recife).
Conceito
É um ramo do Direito Público que consiste em um conjunto de normas jurídicas que atuam disciplinando a Administração Pública, visando o interesse coletivo.
Objeto
- Adm. Pública – conjunto de órgãos/pessoas - adm. pública – atividade/função pública
- Concreta – de oficio;
- Direta – não há substutividade (Ela se autotutela);
- Imediata – Presta diretamente os serviços públicos aos administrados;
- Administração Pública – função administrativa – Visa atender o interesse da coletividade, diferentemente das funções legislativa e jurisdicional.
- Exemplos de atipicidade: - Artigos: 52, I; 58, §3º; 62; 96, I 'a', todos da Constituição Federal.
PRINCÍPIOS
Segundo o autor Celso Bandeira de Melo existem dois principais princípios da Administração Pública, que são:
- PRINCÍPIO SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR Segundo esse princípio, o interesse da coletividade irá se sobrepor aos interesses individuais.
- PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE Segundo esse princípio, Além desses princípios, existem outros derivados deles, FORMANDO A SIGLA LIMPE, elencados no artigo 37 da CF. São eles:
- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
- PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
- PRINCÍPIO DA MORALIDADE
- PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
- PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA A doutrina elenca alguns outros princípios:
- PRINCÍPIO DA FINALIDADE PÚBLICA A finalidade é sempre definida em lei. Não cumprindo a finalidade, é cometido o DESVIO DE FINALIDADE, que pode ser GENÉRICO ou ESPECÍFICO.
- PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE É um atributo do ato administrativo, porém alguns autores elencam como princípio. Diz que