21 CRIMES FINANCAS PUBLICAS 20140929095059
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DIREITO PENAL IVProf. Hélio Ramos
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
OBJETIVIDADE JURÍDICA: probidade da Administração Pública, no que diz respeito às finanças do Estado.
AÇÃO PENAL:
Todos os delitos do presente título são de ação pública incondicionada.
OBSERVAÇÕES
- São crimes próprios
- Muitas das condutas penalmente punidas nos novos dispositivos configuram também ilícito civil e administrativo, ensejando punições nessas órbitas, por meio de ajuizamento de ações civis de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92).
Contratação de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado
Federal;
II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
CONSUMAÇÃO: Crime de mera conduta
TENTATIVA: Só é cabível na modalidade “realizar”
OBSERVAÇÕES:
Art. 29, III, da LC n. 101/2000:
“operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;”
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
CONSUMAÇÃO: com a entrada em vigor da ordem ou autorização para inscrição de despesa em restos a pagar
TENTATIVA: inadmissível
OBSERVAÇÕES:
- Restos a pagar são as despesas assumidas pelo administrador público que