Obrigações- Transação
O sentido jurídico de transação é bem distinto do usualmente empregado no meio empresarial, onde significa simplesmente negócio, daí dizer-se, por exemplo, transação bancária. O vocábulo provém do latim transactio, do verbo transigere: trans (além de) e agere (conduzir), cf. Carlos Alberto Dabus Maluf, A Transação no Direito Civil e no Processo Civil, 2ª Ed., São Paulo, Editora Saraiva, 1999, p.1. Gramaticalmente, o vocábulo transação significa pacto, ajuste, convenção, conforme anota José Augusto Delgado, op. Cit., vol. XI, tomo II, p. 297.
O homem é um ser social, prefere viver em grupo (familiar, recreativo, profissional, político...). A vida em sociedade requer interação e entendimento. Vez por outra surgem conflitos entre os integrantes do meio, perturbando a convivência. Se há vestígios de surgimento, ou já instalado um conflito; deve-se procurar meios para solucioná-lo para que a paz social retorne.
Assim a transação é um instituto que contribui favoravelmente com esta situação, pois reconhece a composição do litígio, ou promove sua prevenção, mediante concessões recíprocas das partes, estando em pauta interesses patrimoniais particulares. F. Laurent não vê na paz social um valor absoluto, entendendo que a justiça deva prevalecer nas relações.
A transação é o negócio jurídico pelo qual os interessados previnem ou terminam um litígio, mediante concessões mútuas, conceito este extraído da própria previsão legal do art. 840 do CC- 02 (art. 1025 do CC-16).
Desenvolvimento
Para que exista a transação, faz-se necessário a conjunção de quatro elementos constitutivos fundamentais:
1) acordo entre as partes: a transação é um negócio jurídico bilateral em que a convergência de vontades é essencial para impor sua força obrigatória. Assim é imprescindível o atendimento aos requisitos legais de validade, a capacidade das partes e a legitimação, e a outorga de poderes especiais, quando realizada por mandatário (art. 661, § 1º, do CC- 16);
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