Transações
1. Introdução
A transação é um negócio jurídico pelo qual, no Direito das Obrigações, os sujeitos de uma obrigação resolvem extingui-la mediante concessões recíprocas, para prevenir ou por fim ao pleito.
O sentido de transação é, no Direito, o de “transigir”, que significa condescender, ou seja, uma das partes terá que abrir mão de uma parcela de seus direitos para que seja válida a transação e se evite a demanda judicial. O credor, por exemplo, opta por receber do devedor uma quantia menor do que a obrigada para evitar a morosidade da demanda e o conseqüente inadimplemento do devedor por período indeterminado, sabendo que este poderá nunca pagar a dívida. Neste caso opta o credor, sabiamente, pelo certo ao duvidoso.
A transação pode ser extrajudicial, quando ocorre antes da instauração de um litígio entre as partes, ou judicial, se houve o instauramento. Feita a transação são produzidos efeitos de coisa julgada para os transatores.
2. Conceito
Na linguagem comum, a palavra transação costuma ser empregada, para designar todo e qualquer tipo de negócio, especialmente os de compra e venda de bens, ou seja: é qualquer conversão econômica, sobretudo de natureza comercial. Fala-se nesse sentido, em transação comercial, transação bancária, transação na Bolsa, etc.
Dispões o art. 840 do Código Civil:
“É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. No sentido técnico-jurídico do termo, constitui negócio jurídico bilateral, o qual resulta de um acordo de vontades, para evitar os riscos de futura demanda ou para extinguir litígios judiciais já instaurados, em que cada parte abre mão de uma parcela de seus direitos, em troca de tranqüilidade.
Segundo CUNHA GONÇALVES, “transação e o contrato pelo qual os transigentes previnem ou terminam um litígio, cedendo, um deles ou ambos, parte das suas pretensões, ou prometendo um ao outro alguma coisa em troca do reconhecimento do direito contestado” .
Trata-se