Direito Das Obriga Es
1.1 - Conceito O Direito das obrigações, também chamado de Direito Pessoal, é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, onde um sujeito tem o dever de prestar e o outro tem o direito de exigir essa prestação, ou seja, um deve fazer algo e o outro deve receber esse algo.
Obrigação vem do latim obligatio, do verbo obligare, tendo sentido de atar, ligar ou vincular a alguma coisa.
Para os romanos, a obrigação era a relação estabelecida entre duas pessoas, em que uma delas assumia uma prestação à outra, seja de ação ou abstenção. O homem, por viver em sociedade, assume obrigações, que necessitam ser reguladas pelo Direito para que não haja abusos. É uma relação jurídica que afasta relações estranhas ao Direito, como obrigações morais e religiosas. Obrigação é a relação jurídica estabelecida entre devedor e credor, tendo por objeto prestação de dar, de fazer ou não fazer. A relação jurídica tem sujeito ativo, sujeito passivo, vínculo jurídico e objeto. Os elementos da obrigação são: o sujeito ativo (credor), o sujeito passivo (devedor) e o objeto (prestação). São elementos da obrigação: o débito e a responsabilidade. Nem sempre débito e responsabilidade estarão presentes, podendo existir o primeiro sem o segundo e vice-versa. Nas obrigações naturais, o devedor tem débito, mas o credor não pode exigi-lo em juízo. Não existe responsabilidade do devedor. Na fiança, o fiador tem responsabilidade pelo não-pagamento do valor contratado, mas ele mesmo não contraiu débito. Na fiança existe responsabilidade sem