APOSTILA DE DIREITO DAS OBRIGA ES
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
(Arts. 233 a 420 e 840 a 886 do Código Civil)
O Direito das Obrigações é considerado a parte especial do Código Civil. Porque grande parte da teoria geral do Direito Civil tem aplicação direcionada às obrigações, em detrimento das demais especialidades.
No Novo Código Civil, o Livro de Direito das Obrigações engloba o exame dos Contratos (Títulos V e VI), dos atos unilaterais (Título VII), dos títulos de crédito (Título VIII) e da responsabilidade civil (Título IX).
“O direito das obrigações disciplina essencialmente três coisas: as relações de intercâmbio de bens entre as pessoas e das prestações de serviços (obrigações negociais); a reparação de danos que umas pessoas causem a outras (responsabilidade civil geral, ou em sentido estrito), e, no caso de benefícios indevidamente auferidos com o aproveitamento de bens ou direitos de outras pessoas, a sua devolução ao respectivo titular (enriquecimento sem causa)”. Fernando Noronha.
Os Contratos e atos unilaterais são fontes de obrigação. O conteúdo dos Contratos e atos unilaterais é plasmado por obrigações de dar, fazer e não fazer. A única distinção entre negócios jurídicos bilaterais (contratos) e unilaterais, diz respeito à formação.
Enquanto o Contrato demanda acordo de vontades, os atos unilaterais pedem apenas a emissão da vontade de uma das partes.
CONCEITO DE OBRIGAÇÃO
Obrigações é o vinculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível. É o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações. Constitui a garantia do adimplemento com que pode contar o credor.
O direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que tem por objeto