Tarefa 3
Aluno: Ana Lúcia Ericeira Franco de Sá
A Constituição Federal de 1988 consagrou o estado democrático de direito e previu a seguinte garantia individual : “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, CF/88).
Há no rol do art. 5º, da CF/88, uma série de direitos e garantias individuais a serem observados por todas as esferas do poder estatal, pautando a conduta dos entes estatais, sendo a garantida basilar de um estado democrático de direito a estrita legalidade.
Na lição de José Afonso da Silva1: A positivação dos direito individuais constitui elemento fundamental para a sua obrigatoriedade e imperatividade. Essa consagração jurídico-positiva dos direitos do homem é uma garantia de que se reconhece, na Carta Magna, uma relação jurídica entre governado (sujeito ativo) e o Estado e suas autoridades (sujeitos passivos). Não é, porém, nesse sentido geral que vamos empregar aqui a expressão garantia constitucional individual (ou simplesmente garantia individual). Usá-la-emos para exprimir os meios, instrumentos, procedimentos e instituições destinados a assegurar o respeito, a efetividade do gozo e a exigibilidade dos direitos individuais, os quais se encontram ligados a estes entre os incisos do art. 5º.
Ressalte-se que, aliado ao estado democrático de direito, e às diversas garantias individuais previstas no artigo constitucional retrorreferido, a república federativa do Brasil tem por fundamento da dignidade da pessoa humana, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, o que reforça a necessidade de resguardar o indivíduo de qualquer desmando estatal que possa ferir as garantias individuais, pois ferí-las significa vulnerar a dignidade da pessoa humana. Desse modo, evidentemente, se o estado não aplicar de modo correto os direitos e