Direito Das Obriga Es
Histórico
Não existe direito sem obrigação, e nem obrigação sem o correspondente direito. Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste em uma prestação positiva ou negativa.
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Obrigação.
A Obrigação deve ter:
1. Sujeito
O credor pode ser desconhecido
Ativo = Credor: quem acredita que confia e que pode exigir um determinado comportamento.
Passivo = Devedor: aquele que deve cumprir a obrigação, efetuar a prestação.
2. Objeto
É a prestação (positiva ou negativa),que pode consistir em dar, fazer ou não fazer.
Possível: Material e jurídico
Licito: Dentro da lei
Estimação econômica: Ter valor material relevante
3. Vinculo Jurídico
É aquele que exige exigibilidade e coercibilidade
Debito: Sujeito Passivo é o dever de prestar, isto é, realizar algo em beneficio do credor. Seja dar, fazer ou não fazer.
Garantia: Sujeito Ativo é o credor, beneficiário da obrigação, a pessoa a quem a prestação (positiva ou negativa) é devida, tendo o direito de exigi-la.
Observação:
É possível que o sujeito passivo e ativo seja ocupado por uma ou varias pessoas, naturais ou jurídicas.
Existem Obrigações de dar, fazer e não fazer.
Das Obrigações de dar coisa certa.
Surge quando a prestação é de objeto específico e individualizado.
Coisa certa: objeto infungível
O objeto é determinado, isto é, individualizado.
O objeto já foi escolhido, não há escolha no futuro.
Principio da Acessoriedade: Faz parte da coisa principal.
Tradição: É o ato de entregar a coisa.
4. Deterioração
Credor aceita: Estado em que está mais perdas e danos
Credor não aceita: Equivalentes mais perdas e danos.
Em ambos os casos, pode haver perdas e danos.
Classificação dos frutos
Pendente: Ainda não foi retirado
Percebidos: Colhido, já retirado.
Estantes: Armazenado
Percepcionados: Era para colher e não foi, perdeu-se
Consumidos: Já foi corrido
Perda: Fim da coisa
Deterioração: