DO DIREITO DAS OBRIGA ES
1. Introdução
É do ramo dos direitos patrimoniais, que se dividem em reais e obrigacionais.
O direito das obrigações, pessoais ou de crédito, seu direito real recai sobre a coisa vinculando-a a seu titular e conferindo-lhe o ius persequendi e o ius praeferendi, podendo ser exercido erga omnes.
DIREITOS REAIS
DIREITOS OBRIGACIONAIS
OBJETO: PRESTAÇÃO
OBJETO: COISA
SUJEITO PASSIVO
INDETERMINADO
SUJEITO PASSIVO DETERMINADO/DETERMINÁVEL
PERPÉTUOS
TRANSITÓRIOS
SÓ SE CRIA COM PREVISÃO EM LEI
HÁ LIBERDADE DE CRIAÇÃO
EXERCIDO DIRETAMENTE SOBRE A COISA
DEVE HAVER UM INTERMEDIÁRIO (DEVEDOR)
2. CONCEITO DE OBRIGAÇÃO
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (suj. passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal de crédito e débito, de caráter transitório, cujo o objeto consiste em uma prestação economicamente aferível.
3. ELEMENTOS COSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO a-) SUJEITO ATIVO (CREDOR); b-) SUJEITO PASSIVO (DEVEDOR); c-) OBJETO (PRESTAÇÃO); d-) VÍNCULO JURÍDICO (LEI); e-) GARANTIA (PATRIMÔNIO DO DEVEDOR);
OBJETO -> PRESTAÇÃO
L> IMEDIATO - (DAR, FAZER, NÃO FAZER)
L>MEDIATO – (BEM, COISA OU PRESTYAÇÃO DE SERVIÇO) dar, fazer ou não fazer o que?
Existem obrigações para ambos quando se trata de contratos bilaterais, como por exemplo, a compra e venda. As obrigações englobam atos de pessoas físicas, jurídicas, e os sujeitos de direito determinados pela lei, ou seja, as universalidades (condomínio, espólio, massa falida, etc.) e sociedades despersonificadas (v. CPC, art. 12, inciso VII).
A obrigação deve obedecer 3 princípios:
Boa fé objetiva;
Função social do contrato;
Equilíbrio das prestações no contrato. A boa fé objetiva é essencial para a confecção de qualquer contrato. Freud acreditava que o bom agregava coisas e o mau dissipava. Esse era seu conceito. A boa fé subjetiva é aquela que esta no subconsciente (ex: possuidor de boa fé).
A função