Obrigações facultativas
As obrigações facultativas ou obrigações com faculdade alternativa são caracterizadas por possuírem um único objeto (prestação), denominada principal, e outra subsidiária. A primeira determina a natureza do negócio jurídico, sendo que sua nulidade contamina todo o negócio, inclusive a prestação subsidiária.
Não é regulada pelo nosso Código Civil, mas o Código argentino assim a define em seu artigo 643: “obrigação facultativa é aquela que não tendo por objetivo senão que uma única prestação dá ao devedor à faculdade de substituir essa prestação por outra”. O devedor desse tipo de obrigação encontra-se obrigado a cumprir apenas a obrigação principal, sendo facultativo o cumprimento de uma subsidiária, que será realizada em substituição à principal . Assim, nas obrigações facultativas o devedor tem a faculdade de substituir a prestação principal por uma subsidiária.
Não é correto dizer que exista uma concentração, mas sim o exercício de uma opção, exclusiva do devedor: este pode optar pela prestação subsidiária até que efetivamente se cumpra a obrigação.
Nesse vínculo obrigacional o devedor encontra-se obrigado a realizar apenas a obrigação principal, pois o objeto dessa prestação é determinado. Logo, o credor apenas pode cobrar a esta prestação e não a subsidiária.
Um exemplo de obrigação facultativa encontra-se presente em um acórdão do TJSP. Nesse, em determinado momento os juízes versaram que cabe à Fazenda do Estado de São Paulo fornecer os medicamentos necessários para o tratamento de Maria Eliza Lanzo Molinari, com a faculdade de substituí-los por outros de idêntico princípio ativo e posologia, como modo de não privilegiar nenhuma marca em específico.
Maria provavelmente gostaria de receber do SUS apenas os medicamentos prescritos por seu médico, entretanto, o juiz de primeira instância e também os juízes do TJSP decidiram que a obrigação a que está submetido o SUS possui caráter facultativo. OU seja, o Sistema Único de Saúde