Alimentos Gravidicos
De acordo ao dicionário jurídico Donaldo J. Felippe (2007, p. 20) alimentos designa “as importâncias em dinheiro ou quotas in natura, para que uma pessoa possa se garantir de maneira sadia e completa, sendo atendidos vários critérios”.
Indubitável é que trata-se de instituto basilar do direito de família, onde, garante a subsistência, manutenção, a criação, educação, saúde e recreação do beneficiado, podendo este ser cônjuge ou parente. Não se refere apenas e tão somente à subsistência material, mas também à sua formação intelectual. É o instrumento capaz de assegurar uma vida digna àqueles que não têm como se manter.
Com isso, o direito a alimentos passou a ter força de direito fundamental. Cumpre obtemperar, que no que tange aos alimentos, mister se faz a junção do binômio necessidade/possibilidade: necessidade de quem os recebe e possibilidade de quem os presta. Funda-se, portanto, conjuntamente no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana ao da solidariedade familiar.
CONCEITO E ESPÉCIE
A Constituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 227, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce ainda ser dever incondicional dos pais assessorar, criar e educar os filhos menores e que os filhos deverão amparar seus pais na velhice.
O termo alimentos, em Direito, é uma referência explícita às prestações periódicas devidas à determinada pessoa, em dinheiro ou espécie, em virtude de ato ilícito, da manifestação de vontade ou em decorrência do Direito de Família, para prover a subsistência.
Alimentos, segundo Cahali (2002, p.16), são as "prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)".
Conforme lição de Rodrigues (2007, p. 374),