fichamento civel
Obrigações Facultativas
Doutrinador Carlos Roberto Gonçalves.
Fonte: Direito Civil Brasileiro livro 2.
Amanda Lima – RA 00136784
NC3
Março 2014
Obrigações Facultativas
A Obrigação Facultativa é aquela que, tendo por objeto uma só prestação, concede ao devedor à faculdade de substituí-la por outra. Sendo uma espécie sui generis de obrigação. Trata-se de faculdade conferida apenas ao devedor com o objetivo de facilitar o cumprimento de sua obrigação.
É importante salientar que a obrigação facultativa apresenta um único objeto, não podendo ser confundida com as obrigações alternativas, que apresentam um objeto composto, formado por duas ou mais prestações.
O Código Civil brasileiro não trata das obrigações facultativas, podendo a faculdade provir de convenção especial.
O devedor deve uma coisa certa, o credor só pode exigir a coisa certa, mas o devedor tem a opção de pagar com coisa diversa do objeto da divida. Assim o credor nunca pode exigir o pagamento diferente da coisa certa, mas terá que aceita-la, caso o devedor opte por ela no momento do cumprimento, sob pena de incorrer em mora. Para tal o devedor não precisa do consentimento do credor.
Não há, em consequência, necessidade de citar o devedor para, previamente, exercer a sua opção, como sucede nas obrigações alternativas, em que a escolha da prestação compete ao devedor (CPC art. 571). A substituição de funda no direito potestativo, que lhe confere a cláusula onde se estipulou a faculdade alternativa.
Além da diferença entre as obrigações alternativas e facultativas com relação à escolha, diferenciam-se também nos efeitos da impossibilidade da prestação.
Deve-se notar que, na alternativa, são devidas duas coisas alternativas; na facultativa, apenas uma coisa é devida, mas o devedor pode preferir pagar com outra. Por consequência, na obrigação facultativa, perecendo a coisa, o elo obrigacional se desata, desde que não houve no