FICHAMENTO Apela o C vel n
Apelação Cível n. 2009.075664-7, de Joinville.
Relator: Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber.
Apelante: Mário Marquardt e Sandra Branderburg Marquardt.
Apelado: Danilo Villa Sanches.
Após ter sido julgado improcedente seu pedido, pela 4º Vara Civel da Comarca de Joinville, os Apelantes apresentaram embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Na sequencias os demandantes interpuseram recurso de apelação, na qual sustentavam a existência de fato que comprova a reponsabilidade civil do apelado em face de negligencia no exercício da advocacia.
Em seu voto o Desembargador Relator conheceu do recurso após verificar os pressupostos de admissibilidade, observou que a controvérsia da lide é ilícito resultante da negligencia e imperícia do apelado no exercício da advocacia. Ressaltou que a responsabilidade civil do advogado é subjetiva, de modo que deve ser apurada à luz dos requisitos atinentes à culpa, nesta relação jurídica entre cliente e advogado, independente do sucesso da demanda, é obrigação do advogado agir de forma adequada com o dever geral da diligencia focando seus esforços no sentido de salvaguardar os interesses de seu cliente.
O Apelado justificou sua conduta, como resultante da demora dos próprios Apelantes no adimplemento das custas judiciais e despesas de viagem imprescindíveis à defesa de seus interesses. Justificativa qual não foi reconhecida pelo Relator, vindo o Douto a reformar o julgado diante do evidenciado agir culposo do recorrido no exercício do mandato que lhe foi outorgado.
Verificou-se que a negligência do requerido está evidenciada em vários momentos, como na demora para o ajuizamento da ação, na ausência de impugnação aos termos da peça defensiva, na perda do prazo oferecido para indicar provas atinentes à comprovação do fato constitutivo do direito dos demandantes, na ausência de recurso, e permanecendo com os autos em carga por quase quatro anos.
O Relator salientou que não se discute, aqui, se a ação proposta detinha