Obrigações - Direito Civil
1. Distinções terminológicas
O sentido jurídico do termo “obrigações” não é o do quotidiano. Os deveres sociais, religiosos, morais e jurídicos diferem uns dos outros em função da natureza da sanção (reprovação social, temor de castigo divino, remorso, ou uma medida imposta coercitivamente pelos poderes encarregados de zelar pela observância da norma).
Logo, a que mais nos importa é o sentido relacionado a dever jurídico. Segundo Sechieri, dever jurídico é uma ordem quem vem acompanhada de uma sanção, ou seja, de uma conseqüência desfavorável que atinge aquele que violou a regra.
O que distingue as sanções sociais, religiosas, morais e jurídicas é a coercibilidade e a imperatividade dessa última, traços que não se apresentam nas outras. Quanto aos tipos de sanção jurídica, José Oliveira Ascensão, em sua obra O direito: introdução e teoria geral. 2. ed., Rio de Janeiro: Renovar, p. 58, ensina que são punitivas, reconstitutivas, compensatórias, compulsórias ou preventivas.
A sanção que atinge o descumprimento das obrigações é a execução forçada, com ataque direto ao patrimônio do devedor.
Vale lembrar ainda, que não se deve confundir obrigação com estado de sujeição. Este representa a necessidade de um sujeito suportar as conseqüências jurídicas do exercício regular de um direito potestativo do outro. Direito potestativo é o poder que um sujeito tem de, por sua vontade, alterar uma situação jurídica que atinja a outrem que fica, pura e simplesmente, sujeito às conseqüências do exercício de tal direito e nada pode fazer para evitar seus efeitos. O vizinho, por exemplo, está sujeito a dar passagem ao dono do prédio encravado; o empregado, por sua vez, está sujeito à ordem de dispensa do empregador; o advogado sujeita-se à revogação do mandato outorgado pelo cliente etc.
Como se vê, não se trata exatamente de obrigação em nenhum desses casos, mas de mero estado de sujeição. Na sujeição, o que se verifica é a verdadeira impotência do