obrigação

1804 palavras 8 páginas
Menoridade
A incapacidade dos menores começa com o seu nascimento e cessa aos dezoito anos (sistema genérico).
O sistema genérico divide-se em: sistema genérico rígido, em que a idade funciona como uma fronteira inelutável entre a capacidade e a incapacidade.
E o sistema genérico gradativo, em que há uma ideia de evolução progressiva. Diminuição da incapacidade com a progressão do tempo. A pessoa vai-se tornando mais capaz.
O sistema que vigora em Portugal é um sistema fixo ou rígido, no entanto o legislador português introduziu elementos de atenuação dessa rigidez.
É rígido porque se atribuiu uma idade (18 anos), no entanto há três momentos fundamentais que envolvem uma grande modificação jurídica do menor.
1º. Momento, aos sete anos: há a partir daqui um termo de presunção de imputabilidade do menor (art. 488º/2 CC);
2º. Momento, aos quatorze anos: a partir desta idade tende a se intender à vontade do menor na resolução dos assuntos do seu interesse (art. 1901º/2 CC).
3º. Momento, aos dezasseis anos: verifica-se o alargamento da Capacidade de Gozo e de exercício do menor (arts. 1850º. 1856º, 127º/1-a CC).
O alargamento da Capacidade de Exercício verifica-se, pois a partir do momento em que o menor pode casar.
O alargamento da Incapacidade de Exercício verifica-se no art. 1878º/2 CC, os pais têm de ter em consideração os interesses dos menores. Devem ainda ter em conta a maturidade do filho.
A maioridade atinge-se aos dezoito anos (art. 122º, 130º CC).
A incapacidade do menor também pode cessar através da emancipação, esta faz cessar a incapacidade mas não a condição de menor (arts. 133º, 1649º CC). Em Portugal a emancipação só é feita através do casamento (arts. 132º, 1601º CC).
Efeitos no plano da incapacidade de gozo e de exercício
O menor tem Capacidade de Gozo genérica (art. 67º CC), mas no entanto sofre algumas limitações.
Limitações à Capacidade de Gozo: (1) até aos 16 anos não lhe são reconhecidos os direitos de casar e de perfilhar; (2) é

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