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1. Negocio Jurídico e ato jurídico. Ato jurídico stricto sensu Ato jurídico caracteriza-se por resultar da vontade, porém não são todas as ações humanas que podem ser consideradas atos jurídicos. A vontade individual tem o poder de instituir ou gerar efeitos jurídicos, então, a manifestação voluntátaria do homem resulta no ato jurídico. Entende-se que ato jurídico lato sensu abrange as ações humanas, independente da vonta-de humana, que estão dentro do padrão normativo da ordem constituída, resultando consequências jurídicas. A outra categoria se dá por meio da declaração de vontade, com fins jurídocos, é o chamado ato jurídico stricto sensu. Portando o ato jurídico stricto sensu, tem a manifestação da vontade porém os efeitos jurídicos são gerados independentemente da vontade, e sim de acordo com a lei. Já o negócio jurídico são declarações de vontade cujo os efeitos são pretendidos pelo agente. Os atos jurídicos que não constituiem uma vontade, não podem ser considerados negócios jurídicos.
Com base na doutrina alemã, que elaborou o conceito de negócio jurídico, o fundamento e os efeitos do negócio jurídico tem base na vontade, vontade essa que atua em conformi-dade com a lei. Portanto pode-se resumir : todo ato jurídico tem origem em uma emissão de vontade, mas nem toda declaração de vontade constitui um negócio jurídico, e toda declaração de vontade, que está de acordo com o ordenamento é geradora de efeitos jurídicos pretendidos.
No negócio jurídico, deve existir uma finalidade jurídica, já o ato jurídico é indiferente ou de mera submissão passiva do preceito legal, a finalidade independe do que está na lei e sim da vontade do seu agente.

2. Manifestação e declaração de vontade Existem várias formas para manifestação de vontade, a primeira é a declaração pela palavra falada ou escrita, traduzindo a vontade do seu agente, tembém existe a manisfestação da vontade por meio de sinais que revela ao mundo exterior a vontade interna, quando a vontade

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