Obrigação Tributária
UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNntro de Ciências
Jurídicas - CCJ
CURSO DE DIREITO
Disciplina de Direito Tributário II
Prof. José Carlos Fortes
NOTA DE AULA
UNIDADE I - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - I
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UNIFOR – Curso de Direito - Disciplina de Direito Tributário II - Notas de Aulas - Prof. José Carlos Fortes
UNIDADE I - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - I
CTN - Obrigação Tributária (Artigos 113 a 138)
1. Aspectos gerais sobre a obrigação tributária
Obrigação em sentido jurídico amplo pode ser entendida como uma relação entre duas ou mais pessoas ou partes, em que se tem a imposição de uma dessas e a sujeição de outra em relação a determinado objeto, podendo ser uma obrigação de dar, ou não fazer. É um vínculo de direito pelo qual uma pessoa deve fazer ou não algo de ordem econômica ou moral em benefício de outrem, a exemplo da exigência de satisfazer uma dívida, a cumprir um contrato.
Como ensina Luciano Amaro 1 , no direito das obrigações, costuma-se empregar o vocábulo para designar, numa relação jurídica, o atributo de um dos pólos dessa relação, qual seja, o dever (do devedor), que se contrapõe ao direito (do credor); acrescenta ainda que a obrigação, nessa ótica, corresponde a um comportamento (ação ou omissão) que o credor pode exigir do devedor, e que é traduzível em prestação de dar, fazer ou não fazer. Como vínculo, afirma Luciano Amaro que obrigação, porém, além de dever jurídico (a que fica jungida uma parte ou cada uma das partes numa relação jurídica), presta-se a designar a própria relação jurídica, expressando o vinculo que enlaça duas
(ou mais) pessoas, às quais se atribuem direitos e deveres.
No campo do direito tributário a obrigação tributária, de acordo com a natureza da prestação que tenha por objeto, pode assumir as formas que referimos (dar, fazer ou não fazer).
Na visão de Hugo de Brito Machado 2 , a