Obrigação/Contratos
Passo 01;
1. Conceito de obrigação: Obrigação nada mais é do que o vinculo de direito pelo qual alguém, sendo este o sujeito passivo, se propõe a dar, fazer ou não fazer algo (qualquer coisa, sendo este o objeto), em favor de outrem, sendo este o sujeito ativo. Consiste em um complexo de normas, as quais regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que possui por objeto prestações de um sujeito em proveito de outrem, trata do vinculo entre credor e devedor, bem como, contempla relações de caráter pessoal, uma vez que não se confunde com a relação jurídica real, a qual trata das “coisas”, a qual é estudada no Direito das Coisas. 2. Modalidades de obrigações de dar, fazer e de não fazer: O direito das obrigações se classifica em, Obrigação de dar, fazer ou não fazer, sendo que:
Obrigação de dar: São aquelas que se referem à obrigação de entregar ou restituir alguma coisa à alguém. Poderá ainda, a coisa ser certa ou incerta. Será certa quando está for determinada ou específica quando for individualizada, como por exemplo “este livro” . “Art. 233 – CC – A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela, embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso”.
E será incerta quando for genérica ou indeterminada, quando for indicada apenas pelo gênero, pelo peso ou pela quantidade. “Art. 243 – CC – A coisa incerta será individualizada, ao menos pelo gênero e pela quantidade”.
Vale ressaltar, que via de regra a obrigação incerta versa sobre as coisas fungíveis, e a obrigação de coisa certa sobre coisas infungíveis, as quais não podem ser trocadas por outras, ainda que sejam mais valiosas. Obrigação de fazer: São aquelas que se referem a obrigação de prestar um serviço, o cumprimento de tal obrigação consiste em efetuar a prestação, isto é em realizar trabalho/serviço ou ação comprometida para com o credor, ao passo que o direito assegurado do credor é ver tal trabalho/serviço ou ação