Objeto e finalidade do estudo do direito
NOÇÃO ELEMENTAR DE DIREITO
O Direito é lei e ordem, conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros.
A palavra lei refere-se à ligação, liame, laço, relação, o que se completa com o sentido nuclear de jus, que invoca a idéia de jungir, unir, ordenar, coordenar.
Santi Romano: “realização de convivência ordenada”. Brocardo: ubi societas, ibi jus (onde está a sociedade está o Direito), de recíproca verdadeira. O Direito é um fato social.
Origem religiosa do direito. Vocábulos como lei, jungir.
Durante milênios o homem cumpriu o Direito. É somente num estágio bem maduro da civilização que as regras jurídicas adquirem estrutura e valor próprios, independente das normas religiosas.
Noção positivista; evolucionista; científicocêntrica. (o homem não era capaz de problematizar o direito como se antes a mentalidade humana não fosse tão desenvolvida quanto agora (Levi-Strauss), a religiosidade permeava o conhecimento como se já ela não fosse conhecimento ou base do conhecimento...).
A conscientização do Direito é a semente da Ciência do Direito. O fato desliga-se do fado (destino divino) e converte-se em fato teórico (ateu ou eufemisticamente secular).
Direito como realidade jurídica (fato social) e como ordem de conhecimento (ciência)
(como se ciência não fosse um fato social). Giambattista Vico: “verum ac factum convertuntur”, o verdadeiro e o fato se convertem).
MULTIPLICIDADE E UNIDADE DO DIREITO
Apesar de ser o Direito social e histórico, e de subdividir m diversos campos existem algumas “constantes” que permite identificar a experiência jurídica.
O Direito divide-se em duas grandes classes: o Direito Privado (relativa à relação do homem com seu semelhante) e o Direito Público (relações que se referem ao Estado e traduzem o predomínio do interesse coletivo).
Os ramos do Direito são chamados de