Sociologia Jurídica
“Outras concepções da sociologia jurídica”
A Sociologia Jurídica possui um dilema irresolvível e divergente de pessoa para pessoa: Seria sociologia do Direito ou sociologia no Direito?
Na verdade as duas teorias estão corretas. O que as diferenciam são as divergências metodológicas de estudo da Sociologia Jurídica. Uma estuda o lado externo, ou seja, a sociologia do Direito, enquanto a outra o interno: a sociologia no Direito.
Alguns autores defendem a ideia de que a Sociologia Jurídica deve ser estudada de maneira interna e externa ao mesmo tempo, nunca separadamente. Seria, nesse caso, o jurista-sociólogo o sujeito do estudo. Já outros defendem a eficácia de um estudo separado: a forma externa pelo sociólogo e a interna pelo jurista. A questão é que nunca se deve chegar a uma conclusão quando ignorada uma das partes, ou seja, mesmo que o estudo seja feito separado, é necessária uma junção final para chegar-se a uma conclusão.
Tammelo e Papachristou acreditam que é mais importante concentrarmo-nos na discussão sobre se a Sociologia Jurídica constitui um ramo da Sociologia ou do Direito, ou se existem duas formas de trabalhar na sociologia do Direito (a perspectiva do sociólogo e a do jurista).
Tendo em vista isso, a “sociologia do Direito” indica o ramo da sociologia que tem como objeto de estudo o direito. Trata-se de uma visão sociológica do sistema jurídico, esta, preferencialmente realizada por um sociólogo. Já os juristas estudam as dimensões sociológicas das normas jurídicas, fazem uma “sociologia jurídica”, contribuindo para a melhoria do sistema jurídico. É importante lembrar que nada impede que as duas abordagens sejam feitas em paralelo.
A problemática está em que a leitura do sistema jurídico feita por um sociólogo é completamente diferente da realizada por um jurista. Se o jurista pode pecar por um conhecimento sociológico precário e por apenas tentar justificar o sistema jurídico, um sociólogo muitas vezes desconhece