OBJETO ILICITO DIREITO CIVIL
Apelação Cível 1.0145.12.072175-1/001 0721751-98.2012.8.13.0145 (1)
Relator(a)
Des.(a) Mariângela Meyer
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL
Súmula
DERAM PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO
Comarca de Origem
Juiz de Fora
Data de Julgamento
10/02/2015
Data da publicação da súmula
27/02/2015
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PIRÂMIDE FINANCEIRA - NEGÓCIO JURÍDICO NULO - OBJETO ILÍCITO - RESCISÃO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL E MATERIAL - INOCORRÊNCIA - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- O negócio jurídico caracterizado pela prática de "pirâmide financeira" é nulo, não surtindo efeito, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil, estando a conduta, inclusive, tipificada no art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51.
- A ninguém é dado beneficiar-se da sua própria torpeza, num autêntico venire contra factum proprium, não havendo que se falar em indenização.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PIRÂMIDE FINANCEIRA - NEGÓCIO JURÍDICO NULO - OBJETO ILÍCITO - RESCISÃO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL E MATERIAL - INOCORRÊNCIA - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- O negócio jurídico caracterizado pela prática de "pirâmide financeira" é nulo, não surtindo efeito, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil, estando a conduta, inclusive, tipificada no art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51.
- A ninguém é dado beneficiar-se da sua própria torpeza, num autêntico venire contra factum proprium, não havendo que se falar em indenização.
Indexação / Palavras de resgate
Indenização por dano moral - Obtenção de ganhos ilícitos em detrimento do povo - Cadeia financeira - Crime contra a economia popular - Prática atribuída a empresas fraudulentas - Enganação do público - Negócio firmado entre as partes - Nulidade - Não configuração do dever de indenizar - Código de Defesa do Consumidor -