Especializa o de Direito Civil Constitucional Fato jur dico
ESMA – Escola Superior da Magistratura
Módulo: Aspectos Civis-Constitucionais da teoria dos fatos jurídicos
Ministrante: Prof. Me. André Gomes Alves
Alunos:
Maria da Glória Vírginio Barbosa
Josivan Rodrigues Leite
Regina Cláudia Vírginio Barbosa
Rubiana Galdino Guedes Brasilino
Suellen Dantas dos Santos
1- A que se refere o processo de juridicalização dos fatos jurídicos? E, em tempo, pode o fato também passar por um processo de desjuridicialização? Explique à luz da teoria tridimensional.
- O processo de juridicalização está intrisecamente ligado a Teoria Tridimensional do Direito criada pelo jurista Miguel Reale cuja base doutrinária determina que o direito deve ser estudado como fato, valor e norma. Desta forma, nem todo fato interessa, ingressa ou permanece no ordenamento jurídico, seja por não possuir um valor que tenha relevância no meio social por não estar interligado ao relacionamentos sociais, seja por ter a sociedade mudado de opinião quanto à importância do fato à coletividade. Como exemplo disso temos o crime de adultério que deixou de ser regulado pelo direito penal por perder, em parte, a sua reprovabilidade como fato antijurídico. De outra ponta temos fatos que hoje ingresssam no ordenamento por gerarem consequências ao individuo, objeto do direito. Nesse sentido, citemos a chuva que embora seja um fato juridico “lato sensu”, só será fato jurídico “stricto senso” se vir a gerar dano ao homem, e assim um direito subjetivo, impulsionando a criação da relação jurídica.
2- Segundo a teoria Kelseneana, a relação jurídica se dá por dois fatos entrelaçados por normas jurídicas. Explique essa visão, relacionando-a com a teoria pontiniana e um exemplo de negócio jurídico.
- Segundo a teoria Kelsiana, a relação jurídica se dá por dois fatos enlaçados por normas jurídicas, ou seja, o autor desconsidera as pessoas que estão formando a relação jurídica. Com efeito, para essa teoria o que importa são as atitudes