OABMG
Autos nº 01281-2007-139-03-00-3
INFOTEL INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA., já qualificada, vem, respeitosamente, perante V. Exa. por seus procuradores in fine, apresentar CONTRA-RAZÕES ao recurso ordinário interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A., requerendo a respectiva juntada aos autos.
Digne V. Exa. recebê-las, admiti-las e encaminha-las para conhecimento e apreciação do EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL para merecer daquela Corte de Justiça o exame necessário.
Pede Provimento.
Belo Horizonte, 26 de maio de 2008.
Camila Cyntia Harry Girundi
Acadêmica de Direito
EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE DO COLENDO TRT DA 3ª REGIÃO
RECORRENTE/RECLAMANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A (2ª RECLAMADA)
RECORRIDA/RECLAMADA: INFOTEL INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Autos Nº 01281-2007-139-03-00-3
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
COLENDA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES
I. DA TEMPESTIVIDADE
As presentes contra-razões são tempestivas, tendo em vista que a intimação se deu em 08.05.2008, com prazo sucessivo, iniciando-se à Reclamante, tendo seu dies ad quem em 26.05.2008.
II. DOS FATOS E FUNDAMENTOS
II.1 – Da Nulidade da Terceirização
Alega a Recorrente, ora segunda Reclamada, que o contrato havido entre as Reclamadas é licito, por tratar-se de relação comercial entre as empresas. Isso porque a atividade fim referente a empresa ora recorrente em nada confunde-se com a daquela ora Recorrida.
Trazendo a tona a realidade dos fatos, há entre as empresas uma relação de prestação de serviços realizados pela 1ª Reclamada à 2ª. Assim, não há que configurar-se às Reclamadas, como empresas prestadoras das mesmas atividades.
Há de se ressaltar que as empresas são completamente autônomas e distintas. Os seus sócios e gerentes são independentes, têm autonomia em suas decisões empresarias e administrativas, principalmente, no